# Registro público: STJ — 3025142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452976
- **Número de registro na fonte:** 202503131200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM
 FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
 modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos deduzidos pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo
 em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre
 obstaculizado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
 elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada
 em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características
 concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento da matéria federal
 infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação
 do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional,
 atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
 do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado
 sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
 relativo à mesma tese jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público
 de distribuição de energia elétrica, busca afastar a
 responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados
 em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do
 Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM
 FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
 modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 2. Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo
 em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre
 obstaculizado.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
 elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada
 em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características
 concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial.
 4. Ausente o prequestionamento da matéria federal
 infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação
 do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional,
 atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
 do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado
 sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
 relativo à mesma tese jurídica.
 6. Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público
 de distribuição de energia elétrica, busca afastar a
 responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados
 em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do
 Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e
- **SHA-256 do comentário:** f27e0a874ac6d3bde15770535821351376e203c38bceb80b556091dbdbe148aa
