# Registro público: STJ — 2696192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3807e14ec6213db6a9736cae4b9418a2dbf20f5d73556b7dd4b2827570041b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452978
- **Número de registro na fonte:** 202402571220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
 ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
 interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
 como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
 defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
 do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência
 de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
 11/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
 ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
 interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
 como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
 defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
 do óbice contido na Súmula 284 do STF.
 3. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência
 de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
 11/4/2023).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a3807e14ec6213db6a9736cae4b9418a2dbf20f5d73556b7dd4b2827570041b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696192 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3807e14ec6213db6a9736cae4b9418a2dbf20f5d73556b7dd4b2827570041b3
- **SHA-256 do comentário:** d7bfc57d2131aaef35e6649684dc46bce51e8952c07102a0a2cdc92bc00f5aba
