# Registro público: STJ — 2107033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad4bd1bfcc87c7188e2f8a9b43b038afa7780cdf0589339be0dadf6a5a3c688

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452980
- **Número de registro na fonte:** 202303978200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO
 DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
 ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
 submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o
 termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão
 (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a
 ação poderia ter sido proposta" (AgInt no REsp 1555466/SP, Relatora
 Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 27/05/2021).
 Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
 de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.
 Incidência da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO
 DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
 ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
 submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional.
 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o
 termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão
 (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a
 ação poderia ter sido proposta" (AgInt no REsp 1555466/SP, Relatora
 Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 27/05/2021).
 Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.
 3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
 de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.
 Incidência da Súmula 283 do STF.
 4. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad4bd1bfcc87c7188e2f8a9b43b038afa7780cdf0589339be0dadf6a5a3c688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ad4bd1bfcc87c7188e2f8a9b43b038afa7780cdf0589339be0dadf6a5a3c688
- **SHA-256 do comentário:** 26a1b5f6a446e21c2d9b14c645ca7899353b8f605cb5fbc45d17f2da6d4f067e
