# Registro público: STJ — 2956148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452982
- **Número de registro na fonte:** 202502057000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO
 DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E
 DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as
 questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido
 desfavorável ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do
 convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os
 meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das
 provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir
 as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC,
 apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso
 configure cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade
 dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área
 controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos
 pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de
 convicção constantes dos autos, como a prova documental e
 testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do
 imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte,
 da configuração da desapropriação indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às
 conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e
 documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o
 direito à indenização, demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
 óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO
 DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E
 DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1.  Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as
 questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido
 desfavorável ao interesse da parte.
 2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do
 convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os
 meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das
 provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir
 as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC,
 apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso
 configure cerceamento de defesa.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade
 dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área
 controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos
 pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de
 convicção constantes dos autos, como a prova documental e
 testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do
 imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte,
 da configuração da desapropriação indireta.
 4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às
 conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e
 documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o
 direito à indenização, demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
 óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1
- **SHA-256 do comentário:** 7344cfe75f3f3e6a2974027ec79b71dd0b2490906dc44407f07d44a5e97a6733
