{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15882,"origem":"stj","sha256_origem":"efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9","registro_original":{"id_fonte":"000826791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160850","numero_registro":"202200471957","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE\nAGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA\nPOR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA\nEM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER\nREALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS\nPOR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM,\nINCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E\nREVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.\n1.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,\nrepresentada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério\nPúblico, após manifestação técnica do delegado de polícia quando\nsolicitada no curso de inquérito policial, será precedida de\ncircunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que\nestabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013).\n2. Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada\njudicialmente para a investigação da inserção de droga em\nestabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz\nparte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor\npenitenciário.\n3. Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não\né, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor\npenitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não\nhaveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma\nvez que a polícia penal não detém atribuição de polícia\ninvestigativa. Doutrina.\n4. Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas\nmunicipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever\nde proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,\nserviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de\nforma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser,\nmutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que\na Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais,\nvinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade\nfederativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos\npenais (art. 144, § 5º-A).\n5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade\ndos elementos de informação que levaram à investigação realizada\ncontra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a\nanulação de todos os elementos de informação coletados por meio da\ninfiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos\ncontaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de\nprimeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos\nelementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação\npenal e da segregação dos corréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 INC:00006 PAR:0005A"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"684bde8d38c60ade94ffed1ca783d7c0013ae1ba86974f021b2e113d0b7b3a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
