# Registro público: STJ — 160850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826791
- **Número de registro na fonte:** 202200471957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA
POR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER
REALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS
POR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM,
INCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério
Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada
judicialmente para a investigação da inserção de droga em
estabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz
parte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor
penitenciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não
é, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor
penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não
haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma
vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia
investigativa. Doutrina.
- **Item 4 (texto oficial):** Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas
municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever
de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,
serviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de
forma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser,
mutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que
a Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais,
vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais (art. 144, § 5º-A).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade
dos elementos de informação que levaram à investigação realizada
contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a
anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da
infiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos
contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de
primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos
elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação
penal e da segregação dos corréus.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA
POR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER
REALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS
POR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM,
INCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério
Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013).
2. Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada
judicialmente para a investigação da inserção de droga em
estabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz
parte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor
penitenciário.
3. Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não
é, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor
penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não
haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma
vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia
investigativa. Doutrina.
4. Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas
municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever
de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,
serviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de
forma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser,
mutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que
a Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais,
vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais (art. 144, § 5º-A).
5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade
dos elementos de informação que levaram à investigação realizada
contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a
anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da
infiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos
contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de
primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos
elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação
penal e da segregação dos corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 INC:00006 PAR:0005A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 182003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48790/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2309888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 160850 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efe99fef040dcd6fdd5bfbf8756506ccac468b1d732bf5ebb27b8b0bc9e0bbe9
- **SHA-256 do comentário:** 5629384172f5cee992476969fe39e2ae3fc6fcfcbf047422ed005ef4779ec933
