{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158917,"origem":"stj","sha256_origem":"44333797602c1149445e32af88968ecb526f57e73298757e31df70595e60d0f6","registro_original":{"id_fonte":"1456854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517847","numero_registro":"202303983321","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI.\n INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE.\n AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2.  O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas\n dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar\n as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da\n atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento\n de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade\n tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo\n fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 3. Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão\n recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente,\n verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a\n fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto\n de que a existência de receita operacional é essencial à\n configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao\n estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida\n impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum\n vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do\n julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o\n recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados\n n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"872702dd2afca13975047491fb7d36170e9b68550df36cf14e52fd2fbdff10fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
