# Registro público: STJ — 2517847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44333797602c1149445e32af88968ecb526f57e73298757e31df70595e60d0f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI.
 INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE.
 AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas
 dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar
 as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da
 atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento
 de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade
 tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão
 recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente,
 verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a
 fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto
 de que a existência de receita operacional é essencial à
 configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao
 estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida
 impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum
 vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do
 julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o
 recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados
 n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI.
 INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE.
 AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2.  O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas
 dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar
 as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da
 atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento
 de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade
 tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula
 7/STJ.
 3. Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão
 recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente,
 verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a
 fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto
 de que a existência de receita operacional é essencial à
 configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao
 estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida
 impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum
 vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do
 julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o
 recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados
 n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
