{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15893,"origem":"stj","sha256_origem":"e1cdcad7cc1aa727e30bc9e264a8ea83ef6c3b3933339fdd2c2b21c457b0d646","registro_original":{"id_fonte":"000826835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765068","numero_registro":"202202602808","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n 2. No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do\nóbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.\n111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de\ncumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da\nreprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso\nconcreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a\ndiversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o\nregime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos\ndo Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n 4. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime\ninicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso\nanalisado, ocasião em que fez menção à dedicação do agente a\natividades criminosas, bem como à natureza da droga apreendida.\nPortanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado\ne uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta\nCorte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito\npelas instâncias ordinárias para modificar o regime de cumprimento\nde pena estabelecido ao acusado.\n 5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à\nredução da reprimenda, fica mantida também a negativa de\nsubstituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo\nprevisto no art. 44, I, do CP.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO AO PEQUENO\nTRAFICANTE)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"decfa2db60a232f8ed8a226d5c8ecb81b686d3d6a8177644da374d28326837fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
