# Registro público: STJ — 108084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4302e0fbd751b1170a7f4a8f242a2d42e4ea986f2ce33eef97264fb0ceb9a88e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826836
- **Número de registro na fonte:** 201900373051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL NA MODALIDADE ABUSO DE ACESSO RESTRITO. ALEGADA
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCEITO DE ACESSO RESTRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a
decisão ora impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, admissível somente quando emerge dos autos, de
plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa
causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inépcia formal da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu
o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo
o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, inciso II, do CPP), a peça venha acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Assim, é ilegítima a persecução criminal quando o fato narrado na
denúncia não configura crime, exatamente como o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior já decidiu, no REsp n. 1.675.663, que a
palavra indevidamente, no inciso II do § 1º do art. 325 do Código
Penal, é elemento normativo do tipo, de modo que, só há subsunção
nessa figura equiparada, quando há invasão pelo funcionário público
de sistema de informação ou de banco de dados vedado com o intuito
de promover finalidade não permitida em lei. Doutrina.
- **Item 6 (texto oficial):** A Suprema Corte norte-americana, no caso Van Buren v. United
States (2021), deparou-se com a questão "se uma pessoa autorizada a
acessar um sistema de informática viola a lei de regência por
acessar essas informações para fins estranho ao seu ofício", ocasião
em que entendeu, por maioria, que há de se distinguir a hipótese de
uma pessoa autorizada acessar um computador a fim de "obter
informações localizadas em áreas específicas do computador que estão
fora dos seus limites" da situação em que "simplesmente obtém
informações disponíveis, apesar dos motivos impróprios", concluindo
que a segunda hipótese não configura crime. A Corte endossou a ideia
de que considerar crime o simples acesso ao sistema informático
para fins impróprios "implicaria penalidades criminais a uma
quantidade impressionante de atividades comuns no âmbito da
informática? e "traria arbitrariedade na avaliação da
responsabilidade criminal".
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a exordial acusatória cingiu-se a narrar que o
recorrente "utilizou, indevidamente, de acesso restrito ao Sistema
de Consultas integradas, da SSP/RS", para, "utilizando seu login e
senha, efetu[ar] consulta desvinculada de suas atribuições
funcionais, sem autorização de sua chefia, e horário de trabalho, ao
referido sistema consultando os módulos". Portanto, forçoso
concluir que a denúncia ora impugnada não descreveu todos os
elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister,
evidenciando-se, assim, afronta ao art. 41 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** A denúncia não descreve em que consistiria o "acesso restrito",
que, como visto, "não se confunde com o fato de o recorrente
conseguir 'acessar os referidos dados com muito mais facilidade', se
comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter".
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão
impugnada e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a inépcia
denúncia e anular, ab initio, o Processo n.
0001445-06.2017.8.21.0161, da Vara Judicial da Comarca da Salto do
Jacuí-RS, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em
desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos
no art. 41 do CPP.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL NA MODALIDADE ABUSO DE ACESSO RESTRITO. ALEGADA
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCEITO DE ACESSO RESTRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a
decisão ora impugnada.
2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, admissível somente quando emerge dos autos, de
plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa
causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inépcia formal da denúncia.
3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu
o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo
o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
4. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, inciso II, do CPP), a peça venha acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Assim, é ilegítima a persecução criminal quando o fato narrado na
denúncia não configura crime, exatamente como o caso dos autos.
5. Esta Corte Superior já decidiu, no REsp n. 1.675.663, que a
palavra indevidamente, no inciso II do § 1º do art. 325 do Código
Penal, é elemento normativo do tipo, de modo que, só há subsunção
nessa figura equiparada, quando há invasão pelo funcionário público
de sistema de informação ou de banco de dados vedado com o intuito
de promover finalidade não permitida em lei. Doutrina.
6. A Suprema Corte norte-americana, no caso Van Buren v. United
States (2021), deparou-se com a questão "se uma pessoa autorizada a
acessar um sistema de informática viola a lei de regência por
acessar essas informações para fins estranho ao seu ofício", ocasião
em que entendeu, por maioria, que há de se distinguir a hipótese de
uma pessoa autorizada acessar um computador a fim de "obter
informações localizadas em áreas específicas do computador que estão
fora dos seus limites" da situação em que "simplesmente obtém
informações disponíveis, apesar dos motivos impróprios", concluindo
que a segunda hipótese não configura crime. A Corte endossou a ideia
de que considerar crime o simples acesso ao sistema informático
para fins impróprios "implicaria penalidades criminais a uma
quantidade impressionante de atividades comuns no âmbito da
informática? e "traria arbitrariedade na avaliação da
responsabilidade criminal".
7. Na espécie, a exordial acusatória cingiu-se a narrar que o
recorrente "utilizou, indevidamente, de acesso restrito ao Sistema
de Consultas integradas, da SSP/RS", para, "utilizando seu login e
senha, efetu[ar] consulta desvinculada de suas atribuições
funcionais, sem autorização de sua chefia, e horário de trabalho, ao
referido sistema consultando os módulos". Portanto, forçoso
concluir que a denúncia ora impugnada não descreveu todos os
elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister,
evidenciando-se, assim, afronta ao art. 41 do CPP.
8. A denúncia não descreve em que consistiria o "acesso restrito",
que, como visto, "não se confunde com o fato de o recorrente
conseguir 'acessar os referidos dados com muito mais facilidade', se
comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter".
9. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão
impugnada e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a inépcia
denúncia e anular, ab initio, o Processo n.
0001445-06.2017.8.21.0161, da Vara Judicial da Comarca da Salto do
Jacuí-RS, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em
desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos
no art. 41 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para reconsiderar a decisão
impugnada e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 108084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4302e0fbd751b1170a7f4a8f242a2d42e4ea986f2ce33eef97264fb0ceb9a88e
- **SHA-256 do comentário:** 569c86d9d8e27aa6e6ae5ebe1485d74844ab319f40e42f21545a2902963b7b3a
