# Registro público: STJ — 162703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826838
- **Número de registro na fonte:** 202200876561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COLETA
COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO DE INVESTIGADO. INCLUSÃO DOS DADOS
BIOLÓGICOS EM BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os
parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma
verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos
fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às
partes maior controle sobre a atividade jurisdicional? (HC n.
712.781/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever
de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a
impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a
colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a
sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de
elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
- **Item 4 (texto oficial):** Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no
Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na
preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à
prerrogativa de os réus não se autoincriminarem ? conforme,
inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos.
- **Item 5 (texto oficial):** A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade
policial noticiou de que forma a providência restritiva traria
utilidade às investigações. Aliás, o órgão ministerial foi contrário
à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos
demais suspeitos, sequer havia sido denunciado.
- **Item 6 (texto oficial):** Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração
de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a
casos em que o material genético foi encontrado em objetos
descartados ? como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico
utilizados e eliminados ? ou quando a arrecadação do elemento
biológico é consentida.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória
de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos
dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das
informações biológicas dos autos de eventual investigação ou
processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos
descritos pelo Juízo Federal.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COLETA
COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO DE INVESTIGADO. INCLUSÃO DOS DADOS
BIOLÓGICOS EM BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
 1. ?Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os
parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma
verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos
fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às
partes maior controle sobre a atividade jurisdicional? (HC n.
712.781/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
 2. Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever
de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a
impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a
colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a
sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de
elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal.
 3. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
 4. Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no
Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na
preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à
prerrogativa de os réus não se autoincriminarem ? conforme,
inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos.
 5. A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade
policial noticiou de que forma a providência restritiva traria
utilidade às investigações. Aliás, o órgão ministerial foi contrário
à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos
demais suspeitos, sequer havia sido denunciado.
 6. Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração
de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a
casos em que o material genético foi encontrado em objetos
descartados ? como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico
utilizados e eliminados ? ou quando a arrecadação do elemento
biológico é consentida.
 7. Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória
de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos
dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das
informações biológicas dos autos de eventual investigação ou
processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos
descritos pelo Juízo Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2009-10-01;12037!art5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE JURISDICIONAL - REGRAS PROCESSUAIS - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1351249>>-RS,
         <<HC 330559>>-SC,
         <<HC 661598>>-SP,
         <<RHC 82748>>-PI
(IDENTIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PERFIS GENÉTICOS - CONDENADOS POR
DELITOS VIOLENTOS OU HEDIONDOS - REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 973837]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)
(EXAME DE DNA EM MATERIAL ORGÂNICO DESCARTADO POR PRESOS)
   STJ - {{RHC 104516}}-RN,
         {{HC 495694}}-SP,
         <<AgRg no HC 726210>>-SC
(INVESTIGADO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA SUBSIDIAR PROVA
PERICIAL)
   STF - [[HC 77135]]-SP,
         [[HC 69026]]-DF,
         [[HC 83096]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00058 INC:00063
(ART. 58 REGULAMENTADO PELA LEI 12.037/09)
- LEG:FED LEI:012037 ANO:2009
        ART:0005A
(INCLUÍDO PELA LEI 12.654/2012)
- LEG:FED LEI:012654 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:0009A
(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008 ITEM:00002
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-10-01;12037!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-10-01%3B12037%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 879757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67179/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 162703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28529/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 183425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121402/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 162703 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dad870d328548e55b80ae9bb6fe1bd8d99b33ff5f123400f813c3137f307556
- **SHA-256 do comentário:** 7fc4fbe75e4915c81d7975ebb7eeb86bb3a3c5facebd28a4289f63ddc155a23b
