{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15897,"origem":"stj","sha256_origem":"12832666f265b3a3c9c4435a9b447d34c83ff1756d6a0a36aee57f69855873da","registro_original":{"id_fonte":"000826839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"119342","numero_registro":"201903102501","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA\nMEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.\n 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\", exigência que funciona como\ngarantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do\nórgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a\nservir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade\nintelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,\nconsiderou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e\nse bem aplicou o direito ao caso concreto.\n 2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de\nmotivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos\nargumentos mencionados na representação ministerial, tampouco\ndemonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade\nda medida invasiva da intimidade.\n 3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não\nforam concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz\nde primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros\nterminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de\noutras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem\nregistrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles\nem relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem\nsequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas.\n 4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale\ndell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre\nevitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente\nafastada \"mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas\nou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de\ndeterminadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em\nocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que\npoderiam adaptar-se a qualquer situação.\"\n 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação\nper relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência\ndesta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a\nargumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique,\neventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.\n 6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração\nde nulidade das interceptações macula por completo o processo penal,\nou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para\nsustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.\n 7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas\npor meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que\ndelas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as\nprovas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de\nefeitos aos coacusados, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, com efeitos extensivos aos\ncoacusados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA)\n   STF - [[HC 78013]]-RJ\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MERA TRANSCRIÇÃO\n- ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS,\n         <<HC 465889>>-PR,\n         <<RHC 117462>>-SP\n(PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PRORROGAÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 124057>>-SP,\n         <<RHC 117462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9de7a32e79071cc96b0d711c033b1587732eb6f1931e0ce20b0ebaa2f0a0420c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12832666f265b3a3c9c4435a9b447d34c83ff1756d6a0a36aee57f69855873da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
