{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15898,"origem":"stj","sha256_origem":"3635b1368685cb93ec0924dcb028dadeb38273c1676752ca7db0d76a2a651da1","registro_original":{"id_fonte":"000826857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757588","numero_registro":"202202242837","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar\ndeve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias\nordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois\nevidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a\nreal periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi\nempregado no cometimento dos crimes. Com efeito, constaram\nnodecisumos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo\nPenal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão\npreventiva, ao salientar que o delito foi cometido com o emprego de\ndiversos agentes e armas de fogo, com vários disparos contra a\nvítima, que dirigia um caminhão e era portadora de grande quantia em\ndinheiro, o que já era de conhecimento prévio dos agentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a\ngravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por\nseumodus operandi, justifica a constrição cautelar.\n4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas\nnão é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta\nem tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a\ndenotar particular periculosidade do réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<HC 417217>>-SP,\n         <<AgRg no HC 540080>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 424606>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ae8bf558844c032b9e254805e71cae8dacdf01d2f275f7f4b4ad32d07fa3f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
