{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158981,"origem":"stj","sha256_origem":"05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d","registro_original":{"id_fonte":"1456920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258717","numero_registro":"202503319431","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.\n PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA\n SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\n IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\n CPC/2015. DESCABIMENTO.\n I -  A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da\n decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria\n constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de\n violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de\n eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo\n acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado,\n afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a\n incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi\n apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos\n federais indicados como violados.\n III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa\n apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em\n que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa\n demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo\n não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do\n acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.\n IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre\n automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação\n unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso, o que não se verifica na espécie.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3add72780d2582ea4ac1a633a8d649705f1854f198fc7bfd98307334dead6c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
