# Registro público: STJ — 2258717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456920
- **Número de registro na fonte:** 202503319431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial e à ne…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA
 SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I -  A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da
 decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria
 constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de
 eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo
 acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado,
 afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a
 incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi
 apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos
 federais indicados como violados.
 III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa
 apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em
 que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa
 demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo
 não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do
 acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
 IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
 automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
 unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso, o que não se verifica na espécie.
 V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d
- **SHA-256 do comentário:** ce77b7411a63b2f1cb0e9efb58a3c1c52b89d1b264d97c5253a312cb21a47d95
