{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158985,"origem":"stj","sha256_origem":"554f556ef84e07e110a985eeba9e7467704a09e8ae183ca3cf9754ad4efa8363","registro_original":{"id_fonte":"1456924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259597","numero_registro":"202600278236","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\n ACÓRDÃO AMPARADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.\n 6.440/2013 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/2004. INCIDÊNCIA, POR\n ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\n FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\n EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\n ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\n efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\n Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\n II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso\n Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local,\n à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\n III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\n constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\n com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista\n a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva\n da Suprema Corte.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96f8956bc45f972523beb0c4a1caa4acdf5d948feae432393ed0b772693ccbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
