# Registro público: STJ — 2259597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554f556ef84e07e110a985eeba9e7467704a09e8ae183ca3cf9754ad4efa8363

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.440/2013 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Cor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
 ACÓRDÃO AMPARADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
 6.440/2013 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/2004. INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
 EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
 DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
 ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
 efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
 Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
 Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local,
 à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
 III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
 constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
 com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista
 a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva
 da Suprema Corte.
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
