# Registro público: STJ — 2259612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79887578ec899ede321c0c670bebdbbca15d19584be1d77046ab69b9a2373581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456925
- **Número de registro na fonte:** 202504675891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUSTA CAUSA PARA INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUSTA CAUSA PARA INADIMPLEMENTO DA
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A COMBATER OS
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DA
 ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
 I - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem
 acerca da configuração da inércia do ente municipal e da ausência de
 justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação de fazer,
 bem assim da proporcionalidade do valor da medida coercitiva,
 demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
 em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
 7/STJ.
 II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
 fundamentação do recurso quando o dipositivo apontado como violado
 não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos
 do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
 incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 IIII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
 ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
 trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
 sendo insuficiente, para tanto, a mera indicação da alínea c do
 permissivo constitucional. Incidência do óbice constante da Súmula
 n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do
 Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
 da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
 autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79887578ec899ede321c0c670bebdbbca15d19584be1d77046ab69b9a2373581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79887578ec899ede321c0c670bebdbbca15d19584be1d77046ab69b9a2373581
- **SHA-256 do comentário:** 608febfce99e7aa1665f5d427e45e49c2fd4c56d56b4578fb388f725a5cc6ffa
