# Registro público: STJ — 2259865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456930
- **Número de registro na fonte:** 202600107379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afront…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013
 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
 ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE
 TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME
 DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
 ESPECIAL.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A arguição genérica de afronta aos arts. 11, 489, inc. II e §
 1º, e 1.022, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a
 incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados - arts. 369, 479 e 1.013 do CPC e 186, 402 e 927 do CC -,
 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
 requisito constitucional do prequestionamento.
 III - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a possibilidade
 de restituição em dobro, ausência de tributo indevidamente
 recolhido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
 justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.
 IV - In casu, o questionamento acerca da existência de má-fé, dolo
 ou malícia na atitude Fisco passível de ensejar a condenação na
 devolução em dobro do tributo indevidamente cobrado demanda
 incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos
 autos, o que é inviável em recurso especial.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
 VI - Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe
- **SHA-256 do comentário:** 05e4319f49dddfe3a7228d770eb7dad4c885cfbdbb299e06afecb761185b54f3
