{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159000,"origem":"stj","sha256_origem":"a76a8c884c915c2f7d07e6f3959d85d079fc096603678f46b69b2e178747273d","registro_original":{"id_fonte":"1456940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262188","numero_registro":"202600790629","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\n DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\n LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE\n DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\n I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\n fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\n violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\n fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\n analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\n Tribunal Federal.\n II - Inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão\n recorrido está assentado em fundamentos autônomos de direito local,\n cuja revisão é vedada nesta via, a teor da Súmula n. 280 do Supremo\n Tribunal Federal, aplicável por analogia.\n III - O entendimento firmado no PUIL n. 413/RS tem por objeto o\n laudo elaborado na via administrativa, instrumento mediante o qual a\n própria Administração reconhece a insalubridade e formaliza a\n concessão da vantagem, não se aplicando à hipótese de prova técnica\n pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de\n natureza declaratória de situação de fato preexistente.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\n Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\n da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\n autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c2773315938ea5dbc787efdb18a8ef7b5a6b723db0aa9a0e5cf5bdbebb6971f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
