{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159003,"origem":"stj","sha256_origem":"5a290ccf6d1f1ef7ef772d5861796f9cda9ce635a54cb1e8c5dee56084c9c56f","registro_original":{"id_fonte":"1456943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262456","numero_registro":"202600018669","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO\n GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §\n 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\n I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\n pelo Tribunal a quo, à luz dos artigos de lei federal tidos por\n violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não\n preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n 282/STF.\n II - A alegação genérica de ofensa à norma federal, aliada à\n indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade\n normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta,\n justifica a aplicação da Súmula 284/STF.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n IV  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a77e8aff8fd3388c1357e1fbab8d8ad62f27d5c884790cd6fe4993c746a8c297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
