{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15901,"origem":"stj","sha256_origem":"e15e7185808884667c2435a6cf3abac51383a63d901dd0e5ea2245a22bbac792","registro_original":{"id_fonte":"000826863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165205","numero_registro":"202201522189","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO.\nINSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de\norganização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de\nreceber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de\nextorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do\ngrupo. Precedentes.\n3. O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na\ndenúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal.\nDadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do\nagravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se\nmostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por\nprovidências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e41b3047339d252f6cee83cf16dc9889622cb40ba6fbbe1547bb2410bf4aa96a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
