# Registro público: STJ — 165205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e15e7185808884667c2435a6cf3abac51383a63d901dd0e5ea2245a22bbac792

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO.
INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de
organização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de
receber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de
extorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na
denúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal.
Dadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do
agravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se
mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por
providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO.
INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de
organização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de
receber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de
extorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
3. O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na
denúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal.
Dadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do
agravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se
mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por
providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
