{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159010,"origem":"stj","sha256_origem":"5e16f35db331b536223e830a543caeffcab46e46e606f1eeacf440c7ab573838","registro_original":{"id_fonte":"1456950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264553","numero_registro":"202600135705","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.  ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA\n SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\n CPC/2015 DESCABIMENTO.\n I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\n origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada\n pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para\n o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da\n parte.\n II -  In casu, quanto à distribuição da sucumbência, assentada nas\n premissas de significativa redução do valor da execução, prestígio\n aos cálculos da Contadoria Judicial e sucumbência mínima da\n embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\n autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula\n n. 7/STJ\n III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre\n automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação\n unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso, o que não se verifica na espécie.\n IV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e\n Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\n Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfc0e2abac9afbd9dd507b107262e859716deede11aa4a78c1799143e0a9afa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
