# Registro público: STJ — 2264553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e16f35db331b536223e830a543caeffcab46e46e606f1eeacf440c7ab573838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II - In casu, quanto à distribuiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.  ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA
 SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC/2015 DESCABIMENTO.
 I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada
 pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para
 o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da
 parte.
 II -  In casu, quanto à distribuição da sucumbência, assentada nas
 premissas de significativa redução do valor da execução, prestígio
 aos cálculos da Contadoria Judicial e sucumbência mínima da
 embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ
 III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
 automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
 unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso, o que não se verifica na espécie.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
 Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
