# Registro público: STJ — 2268006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f03664c5efdb014cc53941590053d3b430d9e17a67670a7eb335540d3760d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 12.101/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 29 DA LEI N. 12.101/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito consti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 12.101/2009.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMUNIDADE
 TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 29 DA LEI N. 12.101/2009.
 REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO
 EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
 não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
 II - In casu, o questionamento acerca da inobservância dos
 requisitos previstos para a concessão da imunidade demanda
 incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos
 autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
 na Súmula n. 7/STJ.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
