{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159017,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9340682d93948f3e32ab86e18abfcd933d923ffa5799c5c67f920640f7aaf5","registro_original":{"id_fonte":"1456957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268434","numero_registro":"202504039510","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.\n 284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE\n ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF.\n MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\n I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem\n demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da\n Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\n II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de\n adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi\n impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das\n Súmulas n. 283/STF.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n IV  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a759baff633b052654958f2e2f0914ac115bcfb0a7e3351e081261c6fce3781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
