# Registro público: STJ — 2268434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e9340682d93948f3e32ab86e18abfcd933d923ffa5799c5c67f920640f7aaf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi impugnado nas razões do recurso esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
 284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE
 ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF.
 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem
 demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da
 Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de
 adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi
 impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das
 Súmulas n. 283/STF.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
