# Registro público: STJ — 2271072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0428e17bc6ec0543700188a34d2c8c45daf648a3f31d1608eead450844df27e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE TAXAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 113, § 2º, DO CTN E 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 e 113, § 2º, do CTN e 57 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. II - É entendimento pacífico des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 LEGALIDADE DE TAXAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 113, § 2º, DO CTN E 57
 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I - A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 e 113, § 2º, do CTN e
 57 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, aliada à indicação de
 violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa
 capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a
 aplicação da Súmula 284/STF.
 II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
 ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
 trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
 sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
