{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15902,"origem":"stj","sha256_origem":"0f3084fc354b90b5feab0e9631d920eb4e335159b2d581db357659fe1adddb8d","registro_original":{"id_fonte":"000826864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"113860","numero_registro":"201901640137","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação de\nmedidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer\nanálise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do\nart. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é\nproporcional ao gravame resultante de eventual condenação\".\n2. Na espécie, mostram-se suficientes as razões invocadas na\ninstância de origem para embasar as medidas cautelares diversas da\nprisão impostas em desfavor do ora recorrente, porquanto\ncontextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de (a)\ncomparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades;\n(b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias\nsem autorização do Magistrado; (c) suspensão/proibição do desempenho\nde atividades ligadas ao processo de coleta, transporte,\narmazenamento e industrialização de leite e derivados, bem como\natividades administrativas; (d) proibição de ingressar nas\ndependências da empresa Laticínios Mondai Ltda., em qualquer de seus\nestabelecimentos (matriz ou filiais).\n3. O Juiz de primeira instância apontou, na sentença, de forma\nidônea, a presença dos vetores contidos no art. 282 do CPP,\nindicando motivação suficiente para aplicar à espécie o art. 319 do\nCPP (proibição do desempenho de atividades ligadas ao processo de\ncoleta, transporte, armazenamento e industrialização de leite e\nderivados e proibição de ingressar nas dependências da empresa\nLaticínios Mondaí Ltda.), ao salientar que, apesar de ter autorizado\n\"que os sócios atuassem na parte comercial, a fim de emprestar seu\nknow-how para a empresa que então geria época a sociedade empresária\nlaticínios Mondai, dado o estado quase de falência que se\nencontrava\", houve notícia de possível prática de crime falimentar\npelos ora réus Irineu e Vilson de modo que, naqueles autos, foram\nnovamente afastados nos autos da Recuperação Judicial\n0301794-20.2014.8.24.0043. Ressaltou, ainda, \"notícias de\nintervenção indevida dos sócios e mesmo de pessoas em seu nome\", bem\ncomo \"fortes indicativos que os sócios-proprietários [...] buscaram\nburlar a ordem de afastamento\".\n4. Em relação à tese de falta de contemporaneidade, forçoso concluir\npela ausência da suscitada ilegalidade, porquanto o Juízo singular\nmencionou fatos ocorridos durante a instrução processual.\n5. Quanto ao argumento de que \"a reedição das cautelares se deu de\nofício pelo juiz sentenciante\", trata-se de reiteração do pedido\napresentado no RHC n. 127.600, ocasião em que afirmei, \"quanto à\nalegação de que as referidas medidas não poderiam ter sido\ndeterminadas, de ofício, pelo magistrado, à vista da nova redação do\nart. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n.\n13.964/2019, há de se ter em conta a propriedade da aplicação ex\ntunc das leis processuais penais, respeitando-se a validade dos atos\npraticados sob a vigência das normas anteriores\".\n6. Por fim, no que tange ao argumento de \"sumiço de bens da\nsociedade recuperanda, [com a suspeita] de crime praticado pelos\nsócios\", os documentos juntados pela defesa - que noticiam o pedido\nde arquivamento do IP n. 5000837-31.2019.8.24.0043 -, não afastam a\nidoneidade de todos os argumentos esposados para a aplicação do art.\n319 do CPP, porque a sentença menciona também que \"não foram poucas\nas notícias de intervenção indevida dos sócios\", bem como haver\n\"fortes indicativos que os sócios-proprietários Irineu e Vilson\nbuscaram burlar a ordem de afastamento, tanto anterior como\nposterior, bem como os limites da autorização\".\n7. Reafirma-se o argumento utilizado no RHC n. 127.600: \"a\nexistência do referido inquérito que fora arquivado é apenas um dos\nargumentos utilizados para a fixação das medidas cautelares\", de\nmodo que a \"alegação de fato novo, decorrente do arquivamento de\ninquérito que apurava crime falimentar, não afasta a necessidade de\nmanutenção das medidas cautelares, já que noticiado que o paciente\njá tentou burlar ordem de afastamento anterior para intervir\nindevidamente na empresa\".\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0792f4e3cb9d07babd17a0d9bc2d6ed229b9271b78387852f592b69b4d48aeb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
