{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159031,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e1e3141a04d21fe9695d40daee8945561c1db2da45603723cfd81048934900","registro_original":{"id_fonte":"1456976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188654","numero_registro":"202600687039","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS\n FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §\n 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\n I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997\n a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do\n bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao\n pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo\n fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso\n especial.\n II - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c\n do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao\n cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que\n partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando\n a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, o que não\n ocorreu.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação.\n IV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b786f804975e9c482bfe6e4abcc57334d718f7a0d2922af806c4f680cc89211c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
