# Registro público: STJ — 3188654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e1e3141a04d21fe9695d40daee8945561c1db2da45603723cfd81048934900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997 a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo fático/probatório contido no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
 AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
 FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997
 a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do
 bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao
 pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo
 fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
 especial.
 II - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c
 do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao
 cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que
 partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando
 a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, o que não
 ocorreu.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
