# Registro público: STJ — 2218394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646af58f20687b9ed7f951841dd1d2ebce306123e69e9a65aaefdf36b6120c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca das seguintes alegações: (i) distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica; (ii) exigência de dolo específico de obtenção de benefício próprio ou de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
 oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
 qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
 corrigir erro material.
 II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca
 das seguintes alegações: (i) distinção entre reexame de prova e
 qualificação jurídica; (ii) exigência de dolo específico de obtenção
 de benefício próprio ou de terceiros; e (iii) necessidade de
 observância ao contraditório sobre a reclassificação operada de
 ofício.
 III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
 a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
 oposição de embargos de declaração.
 IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
