# Registro público: STJ — 1525998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c641c28d0e707bb95b246e6136406171d15258cb58c2410b09cdd865ed992e76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À
PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, anota-se que "esta Corte Superior, em inúmeros
julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de
outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a
nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo
acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art.
478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas
como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC
n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que
"todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a
demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas"
(AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não
se verificou no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais
consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se
falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é
entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável
pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento,
desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie"
(AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À
PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De início, anota-se que "esta Corte Superior, em inúmeros
julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de
outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a
nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo
acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art.
478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas
como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC
n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que
"todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a
demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas"
(AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não
se verificou no presente caso.
3. "Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais
consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se
falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é
entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável
pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento,
desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie"
(AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO, PELA
PARTE AGRAVANTE WILLIAN HILÁRIO DA SILVA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 713197>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1405233>>-PA,
         <<REsp 1560937>>-SP
(MERA LEITURA DA PRONÚNCIA - OFENSA AO ART. 478, I,  DO CPP -
ARGUMENTO DE AUTORIDADE - BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO RÉU - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<HC 149007>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 429039>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1346253>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1444570>>-SP
(DOSIMETRIA - VETORIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE AO
PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP,
         <<HC 512510>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACORDÃO PARADIGMA
- HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 998249>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 924453>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1390846>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1655278>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 706207>>-PE
(REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 171216>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1326504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2185715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128257/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103225/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
