# Registro público: STJ — 2247088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae25a352d9a1f3dc8d307edc3e57ac9b40c8f1a0532d8abb385b0279b6148cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457532
- **Número de registro na fonte:** 202302993258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS
 INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA
 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
 JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados
 sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de
 prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica
 nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos
 personalizados indissociáveis da prestação de serviços das
 instituições financeiras.
- **Item 2 (texto oficial):** O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de
 Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que
 não há smart card em branco à disposição para ser modificado,
 reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista
 anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens
 destinados à mercancia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos
 honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites legais.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS
 INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA
 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
 JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados
 sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de
 prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica
 nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos
 personalizados indissociáveis da prestação de serviços das
 instituições financeiras.
 2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de
 Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que
 não há smart card em branco à disposição para ser modificado,
 reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.
 3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista
 anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens
 destinados à mercancia.
 4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos
 honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
 sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS)
    STJ - <<REsp 2225983>>-PE, <<AgInt no REsp 2076042>>-SP
    STF - [[ADI-MC 4389]]-DF
 (SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPOSTO)
    STJ - <<REsp 1092206>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 91)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
 *****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 (ITEM 13.05 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 157/2016)
- LEG:FED LCP:000157 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2016-12-29%3B157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2113926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155040/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.088 do STJ: tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247088/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos personalizados indissociáveis da prestação de serviços das instituições financeiras. 2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que não há smart card em branco à disposição para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual. 3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens destinados à mercancia. 4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457532, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.088, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54386b63caeeb15891dfe0480747e06373e097bc969643ad12c0475ae051ebac
- **SHA-256 do registro documental:** 8ae25a352d9a1f3dc8d307edc3e57ac9b40c8f1a0532d8abb385b0279b6148cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247088%2F)

### [Tema 24 do STJ: Instituições financeiras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-24/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** financeiras, instituicoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b70d78fc9e038fab4fac7bd634e2d3b7fdca7a39108bb3d423300bb31329672
- **SHA-256 do registro documental:** 8ae25a352d9a1f3dc8d307edc3e57ac9b40c8f1a0532d8abb385b0279b6148cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-24%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247088 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ae25a352d9a1f3dc8d307edc3e57ac9b40c8f1a0532d8abb385b0279b6148cd
- **SHA-256 do comentário:** 5130ae51a1be3f56fdcef867b690a197ac4d325520ad9e50c6272c6c29d69a1d
