{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159057,"origem":"stj","sha256_origem":"985dba1ad72b144edf7688b5df74d6e338958f68482371b5383b01027d3385c1","registro_original":{"id_fonte":"1458680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264574","numero_registro":"202600794040","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA\n COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.\n AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283\n E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,\n parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual\n dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\n apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\n podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\n confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\n ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n 13/4/2021).\n 2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor\n acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o\n Enunciado n. 282/STF.\n 3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem\n comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,\n impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,\n concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no\n título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e\n 284/STF.\n 4. \"Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\n acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e\n subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de\n matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\n do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A\n pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'\"\n (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena\n Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt\n no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\n Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"715500a979e2070f11efa3148d754a40578ccd285f5cb339ba1a0711b9106c22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
