# Registro público: STJ — 2264574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985dba1ad72b144edf7688b5df74d6e338958f68482371b5383b01027d3385c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458680
- **Número de registro na fonte:** 202600794040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283
 E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,
 parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual
 dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
 podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
 acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o
 Enunciado n. 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem
 comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,
 impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,
 concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no
 título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e
 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
 acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
 subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
 matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
 do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
 (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
 no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
 Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283
 E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,
 parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual
 dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
 podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
 2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
 acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o
 Enunciado n. 282/STF.
 3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem
 comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,
 impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,
 concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no
 título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e
 284/STF.
 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
 acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
 subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
 matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
 do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
 (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
 no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
 Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 985dba1ad72b144edf7688b5df74d6e338958f68482371b5383b01027d3385c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

