# Registro público: STJ — 2098402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7a3de3bf10075186410e6524c01b30a6a529a57c05e6f62dd70c8506cbe8293

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458684
- **Número de registro na fonte:** 202303415968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
 DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo
 fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de
 omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo -
 aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época
 do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões
 recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do
 dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação,
 premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência,
 por analogia, do Enunciado n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da
 adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal
 das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida
 nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
 Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como
 violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo
 prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de
 parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em
 razão da deficiente fundamentação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
 pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a
 ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de
 realização do necessário cotejo analítico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
 DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo
 fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de
 omissão, contradição ou obscuridade.
 2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo -
 aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época
 do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões
 recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do
 dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação,
 premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência,
 por analogia, do Enunciado n. 283/STF.
 3. A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da
 adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal
 das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida
 nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
 Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 4. Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como
 violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo
 prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de
 parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em
 razão da deficiente fundamentação recursal.
 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
 pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a
 ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de
 realização do necessário cotejo analítico.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e7a3de3bf10075186410e6524c01b30a6a529a57c05e6f62dd70c8506cbe8293
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7a3de3bf10075186410e6524c01b30a6a529a57c05e6f62dd70c8506cbe8293
- **SHA-256 do comentário:** c3c202cc9c2a5799d02f397bd6972cd91bd57d4dd5deadde180050d77b447fce
