{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159061,"origem":"stj","sha256_origem":"93a15e1ef97f0aa69ce62dc9258dcb3a466de23443fbb6f5946b93d6bfd9b0d8","registro_original":{"id_fonte":"1458698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140276","numero_registro":"202401533930","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES\n E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.\n ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO\n ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais\n apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão\n recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o\n óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n.\n 284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não\n permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte\n se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o\n regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.\n 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu\n a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis\n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não\n cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar \"todas\n as demais receitas\", incluindo a redução de passivo decorrente de\n descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte\n recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa\n aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal\n específico que alicerçou o aresto vergastado.\n 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o\n cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §\n 1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial,\n mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo\n Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93313b5dcb25a801a31f471889a868d50240d7ff6572d80be763a5b38d51105a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
