# Registro público: STJ — 3160034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d267606eca752bfd86915bda13235111c545eb8a2699b5ac03a10ea13985a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458738
- **Número de registro na fonte:** 202600184157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO.
 ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM
 FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
 ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local
 (Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em
 recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a
 direito local não cabe recurso extraordinário."
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de
 norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d,
 da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n.
 9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado
 pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a
 incidência do Verbete n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
 alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
 atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º,
 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO.
 ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM
 FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
 ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local
 (Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em
 recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a
 direito local não cabe recurso extraordinário."
 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de
 norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d,
 da CF.
 3.  Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n.
 9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado
 pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a
 incidência do Verbete n. 284/STF.
 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
 alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
 atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º,
 do RISTJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01d267606eca752bfd86915bda13235111c545eb8a2699b5ac03a10ea13985a5
- **SHA-256 do comentário:** 27c2846e4420ffaba5f9cd93ed0997afcf758db2c7d1a91378b793d09d293d40
