{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159071,"origem":"stj","sha256_origem":"a515b1db521a1efa5bf59eecdc582a9ef9be29e3e5264c206856fcb44cefaa76","registro_original":{"id_fonte":"1458749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3148689","numero_registro":"202505004876","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA.\n REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO\n PREJUDICADO. PRECEDENTES.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal\n de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\n razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\n interesses da parte, como constatado na hipótese.\n 3. Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a\n preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de\n revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança\n diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$\n 1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo\n pela ré.\n 4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a\n revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência\n vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\n interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\n exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\n se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\n tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no\n AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5830da909aa2aa15413ce0bfdad68a39e41d900eb8517d77cf883d26151ec7d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
