# Registro público: STJ — 3148689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a515b1db521a1efa5bf59eecdc582a9ef9be29e3e5264c206856fcb44cefaa76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458749
- **Número de registro na fonte:** 202505004876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO
 PREJUDICADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
 de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
 interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de
 revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança
 diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$
 1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo
 pela ré.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a
 revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência
 vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
 interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
 exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
 se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
 tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no
 AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO
 PREJUDICADO. PRECEDENTES.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
 de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
 interesses da parte, como constatado na hipótese.
 3. Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de
 revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança
 diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$
 1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo
 pela ré.
 4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a
 revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência
 vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
 interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
 exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
 se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
 tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no
 AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a515b1db521a1efa5bf59eecdc582a9ef9be29e3e5264c206856fcb44cefaa76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Uma ação revisional para vários contratos do mesmo banco](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-conexao-multiplos-contratos-revisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-conexao-multiplos-contratos-revisao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a515b1db521a1efa5bf59eecdc582a9ef9be29e3e5264c206856fcb44cefaa76
- **SHA-256 do comentário:** 39d35e2d8dfa4a811dff9a3b77d4bb8fa860cffc41b24607b648f80dde067481
