# Registro público: STJ — 2527942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b5450b0d644370cc07e6a110487c7a27a3b824023b27d14875e0080daba3d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 97 E 99 DO
 CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 105,
 III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO ESTADUAL. NÃO
 CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento
 eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
 Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 97 e 99 do Código Tributário
 Nacional não comporta exame em recurso especial, porquanto esses
 dispositivos reproduzem o princípio constitucional da legalidade
 tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, matéria
 afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
 interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
 Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
 (STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art.
 105, III, b, da Constituição da República, quando se analisa a
 validade de decreto estadual contestado em face de lei federal.
 Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 97 E 99 DO
 CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 105,
 III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO ESTADUAL. NÃO
 CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento
 eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
 Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
 Federal.
 4. A alegação de violação aos arts. 97 e 99 do Código Tributário
 Nacional não comporta exame em recurso especial, porquanto esses
 dispositivos reproduzem o princípio constitucional da legalidade
 tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, matéria
 afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
 5. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
 interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
 Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
 (STF).
 6. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art.
 105, III, b, da Constituição da República, quando se analisa a
 validade de decreto estadual contestado em face de lei federal.
 Precedentes.
 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
 8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63b5450b0d644370cc07e6a110487c7a27a3b824023b27d14875e0080daba3d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

