# Registro público: STJ — 3091840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a7654062ca1f8aa0a0024c38e2245e5bdde442ca677ad32321dd64e8f72f23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458802
- **Número de registro na fonte:** 202503720770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO.
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE
 COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
 PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não
 comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
 recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada para sanar
 a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
 Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
 qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
 anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012 ). Assim,  por não ter
 efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
 posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
 realizar o respectivo preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se não bastasse, é intempestivo o recurso especial
 interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
 artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
 determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
 falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
 de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
 para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
 fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício
 (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a
 intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática
 do ato.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO.
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE
 COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
 PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não
 comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
 recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada para sanar
 a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
 Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
 3. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
 qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
 anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012 ). Assim,  por não ter
 efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
 posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
 realizar o respectivo preparo.
 4. Como se não bastasse, é intempestivo o recurso especial
 interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
 artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
 5. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
 determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
 falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
 de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
 para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
 fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
 6. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício
 (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a
 intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática
 do ato.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9a7654062ca1f8aa0a0024c38e2245e5bdde442ca677ad32321dd64e8f72f23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

