# Registro público: STJ — 3115813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8896bf2ac273d29b85417f9f43dc3775a5b36889d2903701659f8664f9eca53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. SERVIDÃO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
 porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
 não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre
 as práticas agrícolas terem ficado prejudicadas pela instituição da
 servidão, o que ensejou a fixação de valor indenizatório para
 reparar os danos, conforme laudo pericial, demanda o reexame dos
 fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
 recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. SERVIDÃO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
 porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
 não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
 embargos de declaração.
 3.  A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre
 as práticas agrícolas terem ficado prejudicadas pela instituição da
 servidão, o que ensejou a fixação de valor indenizatório para
 reparar os danos, conforme laudo pericial, demanda o reexame dos
 fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
 recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
