# Registro público: STJ — 734545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f792ef37b374f623e485b0755d668a55549faad10c44d6a7271ccdacce3ad57f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ÀS TESTEMUNHAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, durante as investigações, constatou-se a existência
de duas organizações criminosas distintas, voltadas para a prática
de crimes graves. Nesse tear, teriam as facções entrado em violento
conflito após membros de um dos grupos serem contratados para matar
integrantes do outro. O confronto resultou em uma série de
homicídios, inclusive com a participação de adolescentes. Nesse
contexto, ressaltou o decreto constritivo a existência de indícios
suficientes da participação do agravante na tentativa de homicídio
da vítima Randley, crime esse perpetrado mediante o emprego de arma
de fogo e em concurso de agentes. Além disso, sublinhou a
continuidade dos conflitos entre as mencionadas organizações
criminosas, havendo registros de novas mortes. Não bastasse,
assinalou o magistrado o temor que as testemunhas dos fatos possuem
em relação aos acusados, ponderando que vários depoimentos foram
realizados de forma velada, justificando a prisão cautelar também na
necessidade de garantir a instrução criminal. Dessarte, pareceu-me
devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do
meio social. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n.
123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe
20/10/2014). Desse modo, para apreciar a alegação de que a custódia
cautelar foi decretada sem que as instâncias de origem apreciassem
as provas apresentadas pela defesa, bastantes a afastar as
conclusões alcançadas no relatório final apresentado pela polícia
civil, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ÀS TESTEMUNHAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, durante as investigações, constatou-se a existência
de duas organizações criminosas distintas, voltadas para a prática
de crimes graves. Nesse tear, teriam as facções entrado em violento
conflito após membros de um dos grupos serem contratados para matar
integrantes do outro. O confronto resultou em uma série de
homicídios, inclusive com a participação de adolescentes. Nesse
contexto, ressaltou o decreto constritivo a existência de indícios
suficientes da participação do agravante na tentativa de homicídio
da vítima Randley, crime esse perpetrado mediante o emprego de arma
de fogo e em concurso de agentes. Além disso, sublinhou a
continuidade dos conflitos entre as mencionadas organizações
criminosas, havendo registros de novas mortes. Não bastasse,
assinalou o magistrado o temor que as testemunhas dos fatos possuem
em relação aos acusados, ponderando que vários depoimentos foram
realizados de forma velada, justificando a prisão cautelar também na
necessidade de garantir a instrução criminal. Dessarte, pareceu-me
devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do
meio social. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n.
123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe
20/10/2014). Desse modo, para apreciar a alegação de que a custódia
cautelar foi decretada sem que as instâncias de origem apreciassem
as provas apresentadas pela defesa, bastantes a afastar as
conclusões alcançadas no relatório final apresentado pela polícia
civil, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
