# Registro público: STJ — 3159432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e06ae067ea0a0c34f9a1b5685b62a5f5bab604c6ee2d2776fc0e29e2f00247a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458849
- **Número de registro na fonte:** 202600252863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
 PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
 PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 6e06ae067ea0a0c34f9a1b5685b62a5f5bab604c6ee2d2776fc0e29e2f00247a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e06ae067ea0a0c34f9a1b5685b62a5f5bab604c6ee2d2776fc0e29e2f00247a
- **SHA-256 do comentário:** fb252b31a78981f29d223275ae10248214d538031806c95a10b3be53ea316cb2
