{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159088,"origem":"stj","sha256_origem":"039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc","registro_original":{"id_fonte":"1458855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168861","numero_registro":"202403372650","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À\n LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE\n SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE\n PASSIVA. PRECEDENTES.\n 1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez\n que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a\n interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria\n ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no\n âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se\n subsome ao conceito de lei federal.\n 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o\n Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém\n legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de\n segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de\n tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao\n Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.\n Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n.\n 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n.\n 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de\n 26/8/2013.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6da722e0bb57c5afac3e02ee3d4c986e7d0a1fd7191cca45aac8568759edc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
