# Registro público: STJ — 2168861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458855
- **Número de registro na fonte:** 202403372650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À
 LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE
 SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
 que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a
 interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria
 ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no
 âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se
 subsome ao conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
 Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém
 legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de
 segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de
 tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao
 Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.
 Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n.
 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n.
 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de
 26/8/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À
 LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE
 SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. PRECEDENTES.
 1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
 que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a
 interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria
 ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no
 âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se
 subsome ao conceito de lei federal.
 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
 Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém
 legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de
 segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de
 tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao
 Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.
 Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n.
 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n.
 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de
 26/8/2013.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc
- **SHA-256 do comentário:** 9f96b65bacfbcca7676a4a30a4069b1cd049f957739a50526fbc28023157ab4b
