{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15909,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1c4b436729050e834c12b0cd337126e9e992c19c6cdbdcae50ed67676b4b64","registro_original":{"id_fonte":"000826919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733796","numero_registro":"202200980048","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório\npara a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais,\nos tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a\naferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi\nconsolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a\nrealização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade\ndo referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes\na afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do\ncrime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de\ncadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio\nfederal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não\nhavendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para\ndeterminação de realização da perícia.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RHC 78350>>-MG,\n         <<AgRg no HC 302033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfce93ebe5094a29bbf8302bedbf45035520811b2cc1232b0896f187e0c49b84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
